Os esquerdistas e defensores do governo PT sempre usam apenas a retórica para defender o governo mais criminoso que se tem notícia. Fatos, leis… pouco importam! A retórica é o meio e o fim! A nova onda agora é pegar “juristas de renome” para inventar factoides e assim criar uma narrativa. Quem respeita a Constituição e as leis, na visão deles, são “golpistas”. Bons são eles!
Tais juristas “isentões” afirmam que não houve crime nas fraudes (“pedaladas”) fiscais, logo, o processo de impeachment viola a lei e é um “golpe”. Entretanto, o fato de não haver consenso entre os juristas se houve ou não crime de responsabilidade não é motivo para impedir a aceitação e consequente abertura do processo.
O que importa no processo são as leis, em especial a Lei n° 1079/50, a Constituição de 1988 e as decisões sobre o procedimento de impeachment dadas pelo STF. E o que elas dizem é que:
a) Qualquer pessoa pode fazer um pedido de impeachment se julgar que um presidente cometeu crime de responsabilidade.
(É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados. Lei nº 1.079/50, art. 14).
b) Somente o Presidente da Câmara dos Deputados (no caso, Eduardo Cunha) pode negar ou aceitar a denúncia e dar início ao processo.
(Compete privativamente à Câmara dos Deputados: denúncia contra a Presidente da República e imputação de crime de responsabilidade à chefe do Poder Executivo da União. Art. 51 da Constituição Federal 1988 e decisão do STF).
c) O presidente da Câmara analisa o pedido apresentado e verifica se alguma lei foi violada. Segundo os autores do pedido em curso e com base na argumentação apresentada, houve. O presidente da Câmara concordou que houve. Portanto, embora subjetivo, podemos ir ao próximo passo, afinal “compete privativamente à Câmara dos Deputados a imputação de crime de responsabilidade à chefe do Poder Executivo da União.” E é isso que será votado!
d) A Câmara NÃO julga se houve crime. Muito cuidado aqui. “Conforme indicado pelo STF e efetivamente seguido no caso Collor, o Plenário da Câmara deve deliberar uma única vez, por maioria qualificada de seus integrantes, sem necessitar, porém, desincumbir-se de grande ônus probatório. Afinal, compete aos deputados apenas autorizar ou não a instauração do processo (condição de procedibilidade)”.
e) O julgamento do crime de responsabilidade e o consequente processo de impeachment acontece no Senado, caso seja aprovado no plenário da Câmara por 2/3 (“maioria qualificada”) dos deputados.
f) O julgamento no Senado não é imediato, de acordo com o recente entendimento do STF. Primeiro monta-se uma comissão que dará um parecer, como na Câmara. Depois o Senado precisa aprovar, por maioria simples, a abertura de processo no Senado Federal. Se o Senado rejeitar o pedido, o processo de impeachment é arquivado, sem direito à apelação.
g) Caso o Senado aprove a abertura do processo na casa, a presidente é afastada por 180 dias, prazo em que deve ocorrer o julgamento do crime de responsabilidade e do impeachment. O presidente do STF preside o julgamento no Senado e se 2/3 dos senadores aprovarem, Dilma Rousseff sofre impeachment e assume em seu lugar o vice-presidente, Michel Temer.
Ou seja, após todo um rito legal previsto em lei específica e com base na Constituição é que a presidente da República pode ser retirada de seu cargo por meio do impeachment. A narrativa do “golpe” nada mais é do que uma forma da esquerda sair da situação como sempre tenta fazer: se fazendo de vítima.