O Marco Civil da Internet, a lei que regulamentou algo que não precisava ser regulamentado, é novamente responsável por prejudicar os usuários da Internet brasileira. Após ser responsável pelo primeiro bloqueio do Whatsapp em dezembro de 2015, pelo segundo bloqueio do aplicativo em maio deste ano e pelo limite de franquia que as operadoras querem implantar no Brasil, a decisão da juíza Daniela Barbosa Assumpção de Souza, da 2a Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, que bloqueia o Whatsapp pela terceira vez no país, também se baseia no Marco Civil da Internet.
De acordo com a nova decisão, o Marco Civil da Internet define em seu Art. 11 que “em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira (grifo da juíza) e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.” A decisão também invoca, do mesmo artigo do Marco Civil, o §1º (“O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações – grifo da juíza -, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil”), o §2º (“O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.”) e o §3º (“Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações”) para justificar o mais novo pedido de bloqueio do Whatsapp do país.
Por fim, a decisão da juíza carioca também menciona outros trechos do Marco Civil para justificar o bloqueio do aplicativo, como o Art. 7, III (“Inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial”) e Art. 10, §1º (“O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º”).
A principal motivação da decisão é a recusa do Facebook em quebrar a criptografia de comunicação de milhões de brasileiros para fornecer dados que o estado, na figura da justiça carioca, deseja.