O Direito em uma sociedade livre

O homem é um animal político e tende à associação com outros homens. Agora a “novidade”: o homem é um ser racional e, usualmente, não agirá de formas prejudiciais a si próprio, de forma tal que, via de regra, procurará se relacionar com os outros através de trocas voluntárias, de forma livre e espontânea, buscando a satisfação. Irrevogavelmente, sempre que houver uma intervenção negativa nesta troca, as partes não saem tão satisfeitas quanto poderiam.

Entre estas intervenções negativas, a mais catastrófica é a falta de estabilidade social: quais seriam as garantias do respeito a um acordo em um mundo como o de Mad Max, por exemplo? Eis que desponta uma das mais importantes funções do Direito: estabilidade, previsibilidade de comportamentos e garantias. Em suma, segurança. Na verdade, de acordo com Hayek (1984, pag. 86), o que mais claramente distingue um país livre é a observância aos grandes princípios do Estado de Direito.

O jurista Herbert Hart (2001, pag. 210) identificou que deve haver no Direito um mínimo de conteúdo essencial para que se mantenha a cooperação entre os homens. De forma resumida, este conteúdo mínimo baseia-se na: proteção à vida, pois se ela não é minimamente garantida, não há propósito em regulá-la; proteção à propriedade, pois os recursos são limitados, e uma sociedade baseada no roubo terminaria em caos; proteção à liberdade, pois a humanidade não pode ser essencialmente boa durante todo o tempo.

Este conteúdo mínimo está de acordo com o de filósofos liberais, como Locke, mas ainda é amplo e pouco definido. Quais seriam as leis ideais para um sistema jurídico que preza pelas trocas voluntárias? Em primeiro lugar, o ideal liberal para que cheguemos a esta conclusão é a unanimidade alcançada na base de discussão livre e completa (FRIEDMAN, 1988, p.29). Contudo, convenhamos que unanimidade, em várias situações controversas, é uma utopia, mas não para questões como a proibição de coação física, intimidação, fraudes, etc. Estas questões são baseadas em princípios gerais.

Por outro lado, e aqui voltamos a Hayek (1984, pag. 88), se a imparcialidade do juiz é essencial para alcançar a justiça, tão importante é a imparcialidade do legislador, que deve criar leis aplicáveis a situações gerais, mas não de acordo com um objetivo do próprio Estado. A Justiça é representada com uma venda por um motivo.

Vários problemas surgem quando o Estado tem um objetivo e usa o Direito para atingi-lo. Quando o Estado investe dinheiro público em um setor para estimular a produção e consumo, cria-se uma demanda superficial baseada não em trocas voluntárias, mas em um ato de poder do Estado, por exemplo.

Entretanto, a mais problemática questão é a criação do precedente do uso do Estado para atingir objetivos específicos dos governantes. Suponha uma administração que preze pelo investimento no setor agrícola e que use o Direito para criar benefícios e subsídios para este setor. Uma administração futura poderá ser contra o favorecimento ao setor agrícola e a favor do setor minerário, então a ordem para a base aliada no congresso será acabar com os benefícios do setor agrícola e beneficiar o setor minerário. Isto gera gastos desnecessários, incerteza, insegurança e falta de estabilidade nas relações sociais.

A criação de princípios gerais para o Direito impediria, entre outras coisas, a orgia jurídica de favorecimentos baseados na vontade dos governantes e garantiria mais estabilidade nas relações baseadas em trocas voluntárias. Encontrar estes princípios será um processo complicado, mas, contanto que baseie-se na discussão livre e completa, levará a uma organização social que seja gratificante para todos, e não somente para os que detêm o poder hoje.

VALE A PENA LER:
FRIEDMAN, Milton. Capitalismo e Liberdade. São Paulo: Nova Cultural, 1988.
HART, H. L. A. O Conceito de Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001.
HAYEK, Friedrich A. O Caminho da Servidão. Rio de Janeiro: Instituto Liberal, 1984.

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