O artigo 150, parágrafo 5º, da Constituição Federal, insere como limitação ao poder de tributar o dever do estado de prestar esclarecimentos aos consumidores sobre os impostos incidentes sobre bens e serviços. Pouco mais de 20 anos após a promulgação da Constituição Federal, o poder legislativo produziu a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, visando atender aos objetivos de prestar informações claras sobre os impostos pagos pelos brasileiros.
A lei determina que os estabelecimentos comerciais (vendedores de mercadorias e prestadores de serviços) devem destacar na nota fiscal a carga tributária incidente sobre cada bem e serviço oferecido. Paralelamente, facultou aos comerciantes e prestadores de serviços criar um painel com informações individualizadas ou alguma forma de aviso no estabelecimento sobre a carga tributária incidente em cada bem e/ou serviço. No entanto, a maioria dos brasileiros desconhece que essa informação não inclui toda a carga total incidente sobre os bens e serviços.
Segundo o artigo 1º da Lei nº 12.741/2012, os estabelecimentos devem destacar a carga tributária aproximada considerando os seguintes tributos: ICMS, ISS, IPI, IOF, contribuição ao PIS/PASEP, Cofins, CIDE-combustíveis e o imposto de importação e contribuição previdenciária em determinadas hipóteses. Portanto, ao verificar a carga tributária no documento fiscal recebido após a compra de mercadorias, você deve considerar que são apenas os tributos mencionados que fazem parte daquele valor de tributos. Ainda assim, a carga tributária apresentada hoje nos documentos fiscais é assustadora.
Ora: o imposto de renda (IR) e a contribuição social sobre o lucro (CSLL), pagos por todas as pessoas jurídicas, não fazem parte dos custos da empresa e compõem o preço final de mercadorias e serviços? O imóvel utilizado pela empresa não paga IPTU? Os veículos utilizados para a entrega de bens e locomoção de pessoas ligadas a empresa não estão abrangidos pelo IPVA? E as taxas de fiscalização e licenças diversas? E o custo burocrático de manter funcionários apenas para cumprir obrigações tributárias acessórias?
Em outras palavras, não é possível dizer que a carga tributária mostrada em notas e cupons fiscais corresponde a todos os tributos pagos na cadeia produtiva. É um valor inferior ao real. Ou alguém acredita que os custos com tributos diretos incidentes sobre o patrimônio e a renda da empresa não são repassados ao preço final?
Vale destacar que o projeto original encaminhado para a sanção presidencial constava o IR e a CSLL na lista de impostos a discriminar nas notas fiscais. No entanto, o dispositivo que determinava o cômputo desses tributos foi vetado pela presidente Dilma Rousseff argumentando que seria difícil reproduzir a carga tributária total incidente sobre bens e serviços. Logo, a informação que o consumidor tem hoje é aproximada e incompleta.
A única certeza dos consumidores brasileiros é de que a tributação alcança parcela significativa do patrimônio privado, ultrapassando os limites do razoável, comprometendo o direito de propriedade, a liberdade de alocar os recursos com maior eficiência, a melhor circulação de riqueza e uma maior oferta empregos, bens e serviços.