O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na última quinta-feira (15) que a prisão daquele que possui débitos tributários com o estado é uma ferramenta desproporcional de aumento de arrecadação e contraria tratados internacionais. Por isso, a corte declarou inconstitucional a Lei 8.866/1994, a qual estabelece a possibilidade de “prisão do depositário infiel de débitos tributários”. A lei prevê que é depositário tributário aquele que a legislação imponha a responsabilidade de reter tributos ou “contribuição” previdenciária de terceiros.
Segundo o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, o Fisco já dispõe de mecanismos para execução fiscal como a possibilidade de penhora de bens e a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes. A prisão daquele que deixou de entregar dinheiro ao estado, então, criaria uma “situação desproporcional para maximizar a arrecadação”.
Outro ponto mencionado pelo ministro é a vedação, pela jurisprudência do STF, de meios coercitivos indiretos de cobrança de dívida. Outros ministros que acompanharam o voto do relator mencionaram também a assinatura do Pacto de San José da Costa Rica, pelo Brasil, que veda a prisão por dívida.
A medida abre precedente para que a prisão pela ausência de pagamento de demais impostos também seja impossibilitada.