A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, uniformizou entendimento de que mercadorias importadas com valor até US$ 100 são isentas de impostos de importação quando o destinatário é pessoa física.
“Conforme o acórdão, a Portaria nº 156/99 do Ministério da Fazenda, e a Instrução Normativa nº 96/99 da Secretaria da Receita Federal, que tratam do regime de tributação simplificada, extrapolaram os limites do poder regulamentar ao limitar o valor de isenção a 50 dólares e exigir que o remetente e destinatário sejam pessoa física.” – entendeu a Justiça.
A questão foi levantada por uma moradora de Porto Alegre que teve uma mercadoria importada de valor inferior a US$ 100 tributada pela Receita Federal e ajuizou ação na Justiça Federal contra a exigência do imposto.
A 10ª Vara Federal julgou a ação e manteve a tributação sobre os produtos que ultrapassavam a cota de US$ 50. A autora recorreu e a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul manteve a sentença. Então, ajuizou incidente de uniformização apontando precedentes da 3ª TR de Santa Catarina e da 1ª TR do Paraná, que adotam a tese de isenção para produtos de até US$ 100.
A decisão não deve ser atacada imediatamente pela Receita Federal, dado que o órgão cumpre a portaria editada pela própria Receita Federal. A saída, por enquanto, é cada um ajuizar sua ação no Juizado Especial Federal pedindo a liberação imediata da mercadoria sem o pagamento de impostos. Não é necessário advogado porque o valor é baixo e o trâmite é mais simples do que na justiça tradicional.